- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso especial aponta violação a dispositivo legal de forma genérica, sem a indicação precisa do parágrafo, inciso ou alínea supostamente contrariados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de medicamento oncológico demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.786.983/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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