JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento do aresto embargado que rejeitou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como consignou que a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional e que as alegações da embargante de que se beneficiaria de isenção da taxa condominial, inclusive por alegada extensão de coisa julgada firmada na ação anulatória da assembleia condominial, demandaria incursão fático-contratual, pretensão incabível em recurso especial. 4. Sob a premissa de que ocorrera omissão ou contradição no julgado, o que pretende a parte embargante é o mero rejulgamento do feito e o acolhimento de sua tese exonerativa, a qual não foi acolhida pelo Tribunal de origem e que, no STJ, enfrente incontestável óbice nos enunciados sumulares citados. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.788.124/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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