- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cobrança de comissões oriundas de leilões extrajudiciais. Prescrição quinquenal. Ilegitimidade passiva. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de cobrança de comissões oriundas de vendas em leilões extrajudiciais. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para o recebimento de comissões de leiloeiros é quinquenal, conforme o art. 206, §5º, II, do Código Civil, e que a empresa denunciada à lide seria citada para esclarecer sua responsabilidade sobre o pagamento das comissões ao leiloeiro. 3. A agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não contratou nem remunerou o leiloeiro, inexistindo solidariedade com terceiro, e que a comissão legal de 5% é encargo do comprador, não gerando obrigação direta da vendedora em favor do leiloeiro. Argumentou ainda que a pretensão tem natureza de enriquecimento sem causa, atraindo prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e não a quinquenal. 4. A agravante também alegou nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, e sustentou que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos ou provas, sendo inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto e solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para cobrança de comissões de leiloeiros é quinquenal, conforme o art. 206, §5º, II, do Código Civil, ou trienal, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e se há ilegitimidade passiva da agravante para figurar na ação. 7. Também se discute se há violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração e se é possível o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 8. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 9. O prazo prescricional para cobrança de comissões de leiloeiros é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, II, do Código Civil, contado a partir de cada leilão realizado. 10. A ilegitimidade passiva da agravante não foi caracterizada, considerando os contratos interligados em relação de parceria comercial entre ramos pertencentes ao mesmo grupo econômico. 11. A análise da caracterização da prescrição e da exclusão da responsabilidade da recorrente pelo pagamento de comissão ao leiloeiro exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.792.318/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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