- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da decisão monocrática - relativo à incidência da Súmula 284/STF em razão da indicação inexata de dispositivo legal - importa preclusão da matéria não impugnada, subsistindo, portanto, o fundamento de deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Constata-se que a pretensão recursal de ver reconhecida a prescrição quinquenal, com base em suposta liquidez da dívida decorrente de cláusula contratual de multa compensatória, exigiria o reexame da qualificação jurídica feita pelo Tribunal de origem - que afirmou não se tratar de dívida líquida em razão de liquidação prévia - bem como a interpretação das cláusulas do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.577.659/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.