- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito. 4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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