- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. REGULARIDADE. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega a segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - verificado na prolação do aresto impugnado. No que concerne à aplicação do direito, há erro nas hipóteses em que, ao examinar o mérito da causa, a Corte de origem deixa de aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos tribunais superiores, o que não ocorreu na espécie. 2. O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo. Precedentes. 3. Em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa do agente público administrativamente sancionado. Precedentes. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 54.717/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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