- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF (deficiência de fundamentação), n. 7 do STJ (reexame de matéria fático-probatória) e n. 83 do STJ (acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ). 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 265, I, e 267, II, do CPC/1973; 313, I, 485, II, 76, 139, IX e 921, §§ 2º e 5º, do CPC/2015; e aos arts. 196 e 682, II, bem como 197 a 199, do Código Civil, defendendo a prescrição intercorrente e nulidade dos atos praticados após o óbito sem habilitação, além de divergência jurisprudencial. 3. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando a deficiência técnica da fundamentação do recurso especial, a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a habilitação de herdeiros do exequente falecido está sujeita a prazo prescricional; (ii) saber se os atos praticados após o óbito do exequente, sem a habilitação dos herdeiros, são nulos; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A deficiência de fundamentação do recurso especial, que não particularizou a afronta de cada dispositivo ao caso concreto, atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF, sendo insuscetível de superação. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de inércia apta a configurar prescrição e sobre a sanabilidade do vício de representação demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há prazo legal para habilitação de sucessores e que não corre prescrição executiva contra os herdeiros, sendo a regularização tardia da representação após o óbito um vício sanável, desde que não haja demonstração de prejuízo processual. 8. Não há afetação do caso ao Tema 1.254 do STJ, pois o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade por óbices formais autônomos (Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ). 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é cabível, pois não se configurou manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou impossibilidade de acolhimento das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, arts. 265, I, e 267, II; CPC/2015, arts. 313, I, 485, II, 76, 139, IX e 921, §§ 2º e 5º; Código Civil, arts. 196, 197, 198, 199 e 682, II; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgInt no REsp 1.863.790/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.075.447/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.650.579/RS; STJ, REsp 1.661.907/RJ; STJ, AgRg no AREsp 370.314/PE; STJ, AgInt no REsp 2.054.387/RJ; STJ, AREsp 1.740.170/CE; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG. (AgInt no AREsp n. 2.818.641/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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