JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. MORTE DO DEMANDANTE. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de apelação de decisão que rejeitou liminarmente o pedido de habilitação em execução formulado pelos autores que sucederam Francisco das Chagas. O Tribunal de origem deu provimento, ao entendimento de que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição. Houve interposição de recurso especial, que teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, ao entendimento de que a morte de uma das partes suspende o processo e, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores, não corre a prescrição, inclusive para a execução. II - No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. IV - No mérito, repise-se que é firme o entendimento desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.854/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 13/4/2021, DJe 27/4/2021; REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.878.464/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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