- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. FACULDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto (conexão) e da alegada duplicidade de depósitos de cobertura securitária e honorários, além da possibilidade de julgamento dos embargos à execução. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve depósito dúplice "pois que limitada à obrigação exequenda", tratando-se de "processo executivo diverso, envolvendo partes distintas", e assentou a possibilidade de julgamento dos embargos à execução. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O decidido na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que "entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Aplicável a Súmula n. 83/STJ. 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.819.508/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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