- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926).2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e julgamento conjunto das demandas.3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução para evitar decisões contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação, reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias.III. Razões de decidir6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é matéria de competência soberana das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial.8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e § 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à execução.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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