- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 2. A embargante sustenta nulidade absoluta do julgamento por suposta irregularidade da representação processual da parte autora, vinculando o vício à "Operação Malus Doctor". Requer, em preliminar, a declaração de nulidade do acórdão, a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, sucessivamente, a suspensão do feito para intimação pessoal da parte autora a fim de regularizar a representação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de nulidade no acórdão embargado em razão de suposta irregularidade na representação processual da parte autora; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir discussão de mérito ou introduzir matérias não enfrentadas no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e específica, a questão de admissibilidade do recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 6. A matéria suscitada nos embargos (regularidade da representação da parte autora e suspensão do processo) é estranha à ratio decidendi do acórdão embargado, que versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do recurso especial à luz das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. Não se trata de vício interno da decisão, mas de pretensão de inovação recursal alheia ao objeto decidido, incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. A questão superveniente de representação processual já foi apreciada em decisão específica, determinando-se a intimação da parte autora para regularização no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC, não havendo falar em nulidade do acórdão embargado. 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.826.411/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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