- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma do STJ que conheceu agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há irregularidade na representação processual do autor que justifique a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a suspensão para regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 5. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade que dificulte a compreensão de seus fundamentos e conclusões. 6. Não se verifica erro material na decisão embargada, pois não há equívoco evidente ou meramente formal na redação ou nos elementos essenciais do processo. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.865.055/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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