- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. INADIMPLÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Controvérsia acerca de rescisão contratual e devolução de valores pagos em compromisso de compra e venda de imóvel, responsabilidade pelo atraso na consecução do empreendimento e fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve inadimplência da ré e atraso notório na execução do empreendimento, reconhecendo a legitimidade da rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Impossibilidade de análise sobre o pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios e correção monetária por ausência de indicação de dispositivo legal violado e de fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.859/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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