- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em demanda envolvendo resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, apreciando o princípio da congruência, reconhecendo julgamento ultra petita apenas quanto à restituição integral dos valores e procedendo ao decote do excesso, além de afastar alegações de julgamento extra ou citra petita e de sentença condicional. 4. A caracterização de onerosidade excessiva, fundada na análise das cláusulas contratuais e na distinção entre correção monetária e remuneração do capital, bem como a imputação de culpa pela resolução contratual ao promitente vendedor, decorrem da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial. 5. As teses relativas à nulidade parcial do contrato e à majoração do percentual de retenção, embora suscitadas, não foram apreciadas de modo específico pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 6. A pretensão recursal de infirmar as conclusões adotadas pela Corte local demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.171.436/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.