- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo provimento do recurso da parte ré, com o declínio da competência para a Justiça Federal, restando prejudicada a apelação dos autores. 2. A alegação de violação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. 3. A tese recursal de que houve preclusão consumativa quanto à competência não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da provocação na origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 4. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 5. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.841.910/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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