JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. 1. O prequestionamento é exigência inafastável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor explícito sobre a tese jurídica e os dispositivos legais apontados como violados. 2. A simples menção das alegações da parte no relatório do acórdão não satisfaz o requisito do prequestionamento. Ademais, a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a oposição prévia de embargos de declaração na origem e a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 3. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a Corte local julga a lide fundamentando-se estritamente na aplicação de precedente vinculante do STF (Tema 1.011), sem debater a tese de preclusão ou coisa julgada sob a ótica da legislação infraconstitucional, e a parte interessada omite-se em opor os necessários embargos declaratórios. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante a manifesta ausência de prequestionamento da matéria atinente ao art. 507 do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.954.448/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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