- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a manutenção de ex-empregada em plano de saúde coletivo, bem como acerca do cumprimento do dever de informação pela operadora, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência dos referidos óbices impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a inviabilidade de cotejo analítico quando as premissas fáticas dos julgados não são coincidentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.845.509/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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