- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO. CIRURGIA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DOSTJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente, de modo individualizado, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O acórdão recorrido consignou, com base no conjunto probatório, que o procedimento cirúrgico realizado pela beneficiária possuía natureza reparadora, e não meramente estética, afastando a cláusula de exclusão contratual invocada pela operadora do plano de saúde. 3. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da autora, à imprescindibilidade do tratamento e à natureza do procedimento cirúrgico demanda a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.863.303/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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