- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reformou sentença de arbitramento de honorários sucumbenciais, reconhecendo a impossibilidade de arbitramento da verba honorária em razão da ausência de decisão judicial transitada em julgado fixando os honorários sucumbenciais em favor do advogado destituído. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice das Súmulas 283/STF, 5/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pelo recorrente é apto a afastar os óbices das Súmulas 283/STF, 5/STJ e 7/STJ, bem como se há omissão ou obscuridade na decisão agravada em relação à distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais e à ausência de condenação a honorários sucumbenciais no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os argumentos apresentados no agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada, sendo que o agravante não impugnou os fundamentos centrais do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. Não há omissão ou obscuridade na decisão agravada, pois os fundamentos foram expostos de forma clara e fundamentada, não cabendo manifestação sobre tema que não era objeto da ação. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A tentativa de alterar o objeto da ação configura uma forma de evitar a aplicação da Súmula 283/STF, que foi o fundamento principal para o não conhecimento do recurso especial. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos novos que justifiquem a alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.874.980/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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