JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS POR ASSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por fundamento autônomo não impugnado e deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 141 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela, reconheceu a regularidade da intimação por hora certa e a ciência inequívoca das hastas públicas, bem como a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e validou a assistência do arrematante, a juntada de documentos na primeira oportunidade com contraditório, afastando inovação recursal e supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27 da Lei n. 9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor fiduciante sobre datas, horários e locais dos leilões; (ii) saber se houve violação do art. 141 do CPC pela consideração de documentos juntados por terceiro assistente apenas no agravo de instrumento; (iii) saber se os arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 amparam a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre esses temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 6. A tese sobre a necessidade de intimação pessoal para o leilão não prospera, pois o acórdão reconheceu a ciência inequívoca das hastas e a validade da intimação por hora certa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 7. Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, é possível a juntada de documentos novos na primeira oportunidade do assistente, com contraditório e sem má-fé, conforme o art. 435, caput, do CPC, razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável, pois os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, aplicados na análise da alínea a, impedem o exame do dissídio nos mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas. 2. É viável a juntada de documentos novos pelo assistente na primeira oportunidade, com contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC, incidindo as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 3. Os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso pela alínea c nos mesmos temas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 § 3º-A, 27, 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 435 caput, 933, 85 § 11; Constituição Federal, arts. 105 III, 5º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025. (AREsp n. 2.721.627/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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