JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição, omissão e erro material. 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada. 9. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou transposição de dados, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas. 10. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo demonstração de vícios na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.889.971/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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