- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, o qual visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com fundamento na existência de confusão patrimonial. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, desde que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 6. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, o que caracteriza mera irresignação com o resultado do julgamento. 7. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa, conforme art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.892.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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