- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual havia inadmitido recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte embargante alegou que o acórdão embargado seria contraditório ao exigir impugnação específica, mas não valorar a impugnação concreta ofertada no agravo em recurso especial e reiterada no agravo interno. Sustentou erro de premissa fática ao considerar inexistente a impugnação específica ao fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumentou que houve formalismo excessivo na exigência de estrutura rígida de impugnação, em detrimento da argumentação material apresentada. 3. A parte embargante também apontou omissão quanto ao enfrentamento do conteúdo da impugnação e ao princípio da instrumentalidade das formas, além de contradição e erro material na decisão embargada. 4. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal. 9. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 10. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas. 11. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado ou a rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.907.581/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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