- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte embargante alegou contradição entre a exigência de impugnação específica e o conteúdo fático-jurídico dos recursos anteriormente interpostos, além de omissão quanto à tese da suficiência material da impugnação à luz da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 3. A embargante também sustentou que a decisão de inadmissibilidade da origem teria incorrido em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar o mérito recursal. 4. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição e omissão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 8. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, o que foi constatado no caso em análise. 9. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 10. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.927.293/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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