JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde, sob alegação de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade. 4. Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes à controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina adequadamente os pontos controvertidos, ainda que contrarie a pretensão da parte. 6. A contradição que autoriza embargos é aquela interna à decisão, o que não se verifica quando a parte apenas discorda do julgamento. 7. A obscuridade não se configura quando os fundamentos da decisão são claros e inteligíveis, não se confundindo com eventual insatisfação subjetiva da parte. 8. O erro material pressupõe equívoco evidente de natureza formal, o que não se identificou na decisão recorrida. 9. Os embargos constituem apenas tentativa de rediscussão da matéria, finalidade estranha à sua natureza integrativa e aclaratória. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.913.690/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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