- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão das conclusões do tribunal de origem, que entendeu pela desnecessidade da produção de prova oral e afastou a alegação de cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são considerados suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base nas provas e alegações contidas nos autos, concluíram que a prova oral requerida não seria capaz de alterar o resultado do julgamento. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.928.693/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.