JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão das conclusões do tribunal de origem, que entendeu pela desnecessidade da produção de prova oral e afastou a alegação de cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são considerados suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base nas provas e alegações contidas nos autos, concluíram que a prova oral requerida não seria capaz de alterar o resultado do julgamento. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.928.693/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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