- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece que o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e realizar o julgamento antecipado, conforme os arts. 355 e 370 do CPC. 2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu o cerceamento de defesa e a necessidade de instrução probatória, esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. A análise de divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente não é possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.003.242/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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