JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LOCAÇÃO. REVISÃO DE VALOR LOCATÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO TRIENAL. DESCABIMENTO. VALOR DE MERCADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE À PRETENSÃO REVISIONAL. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. EXPECIONALIDADE APTA À MITIGAÇÃO DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação do agravante de que faria jus à revisão do valor do aluguel, pretensão rejeitada em razão da inobservância do prazo trienal legal previsto no art. 19 da Lei n. 8.245/91, sendo que as questões relativas à descaracterização do local como shopping center para vincular a revisão se revestiu de inovação recursal, pois a pretensão revisional baseou-se, na inicial, na discrepância com outros locadores e a inobservância do valor de mercado. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ reconhece, à luz do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, de modo que inexiste direito subjetivo à revisão de valores de aluguéis baseada tão somente na premissa de inobservância do preço de mercado. 4. Concluindo a Corte de origem que não havia qualquer irregularidade apta a excepcionar a mitigação do prazo trienal para revisão contratual do valor do aluguel, entendimento diverso demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.932.004/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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