- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA RESIDÊNCIA DESABITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de disparos de arma de fogo contra residência de veraneio desabitada do autor, imputados ao réu. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou danos morais em R$ 50.000,00 e manteve danos materiais em R$ 10.882,90. Embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação por parte do Tribunal de origem, em relação à configuração dos danos morais e ao valor da indenização; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo, justificando a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo as razões que fundamentaram a condenação em danos materiais e morais e o quantum arbitrado, não havendo omissão ou contradição na decisão recorrida. 5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça somente é possível quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A quantificação dos danos morais foi realizada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função reparadora e pedagógica da indenização, além da gravidade da conduta do réu e o abalo psíquico sofrido pelo autor. 7. A alegação de cerceamento de defesa e afronta ao princípio da colegialidade não prospera, pois a decisão monocrática está amparada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada. 8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.939.456/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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