- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso, por ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 2. A parte embargante alegou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão embargada seria obscura, contraditória, omissa ou conteria erro material. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, e se a alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, sem comprovação documental idônea, pode afastar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de erro induzido por sistema eletrônico apenas quando comprovado por meio de documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet. 9. No caso concreto, a parte embargante não comprovou, por meio de documento idôneo, a alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, limitando-se a apresentar print do sistema em sua petição recursal. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.942.881/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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