- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade seria irrisório, considerando a duração do processo e o esforço temporal despendido. 3. A parte embargante também apontou contradição interna no julgado, ao afirmar que houve reconhecimento da possibilidade de revaloração jurídica de fatos estabilizados, mas aplicação da Súmula 7/STJ, sem explicação sobre a inaplicabilidade dos elementos objetivos apresentados. 4. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à alegação de irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados por equidade e à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, sendo as alegações da parte embargante mera irresignação com o resultado do julgamento. 9. A revisão do valor dos honorários advocatícios fixados por equidade demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.947.965/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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