JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial, os quais foram interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais com fundamento na Súmula nº 7/STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e da divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante alegou que a decisão embargada seria contraditória e omissa, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais. 5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 7. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.009.386/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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