JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir os Embargos de Declaração, consignou: "(...) O entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, no sentido de que se a lei impõe uma determinada sistemática de tributação (CPRB) revela-se descabida a concessão do direito de opção por regime diverso (incidência da contribuição sobre a folha de salários), inexistindo afronta aos princípios constitucionais arrolados pelas embargantes, foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado recorrido, encontrando-se assim lançado: '(...) Desse modo, respeitada a anterioridade nonagesimal, único requisito estabelecido pela Constituição da República para a modificação das contribuições sociais, não há óbice para que o Estado modifique no meio do exercício a forma de tributação da exação em tela, ainda que não seja a conduta mais apropriada, restando ausente qualquer violação aos princípios aludidos pela impetrante, tutelados pelas limitações constitucionais ao poder de tributar.' Nesse particular, o reconhecimento de suposta inconstitucionalidade de lei ordinária na ponderação com princípios abstratos deve se dar com a máxima atenção, sob pena de se desvirtuar o funcionamento do Sistema Tributário Nacional, desconsiderando as competências constitucionalmente estabelecidas". 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que a questão foi decidida sob enfoque estritamente constitucional, razão pela qual descabe ao STJ manifestar-se sobre a quaestio iuris, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.878.041/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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