- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUICÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEGISLAÇÃO. EXCLUSÃO DA OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. 1. Não prospera a alegação da empresa recorrente, no sentido de que lhe era assegurado prosseguir no recolhimento da contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018 com base no disposto no § 13 do art. 9o da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015. O citado dispositivo legal conferia ao contribuinte o direito de optar pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7° e 8° em caráter irretratável, ou seja, não poderia recuar e mudar a opção para a forma de tributação anteriormente escolhida. 2. Com o advento da Lei 13.670 de 2018, com vigência a partir de 1.9.2018, alguns dispositivos da Lei 12.546 de 2011 foram alterados, porquanto, como consignado pelo Tribunal de origem, excluíram-se "da opção pela contribuição substitutiva algumas atividades econômicas, dentre as quais a da sociedade impetrante, que deveria retomar o pagamento das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (fl. 656, e-STJ)". Não se verifica infração ao art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, haja vista o dispositivo ter sido revogado. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.309/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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