- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A invocação genérica da instrumentalidade das formas e da fungibilidade não afasta o fundamento específico assentado no acórdão recorrido de que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação, inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. A alegação de correção da qualificação jurídica dos fatos, sem indicação das premissas fáticas incontroversas suficientes para análise normativa, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.967.471/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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