- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O INCIDENTE. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). A interposição de apelação contra tal decisão, em regra, configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade quando demonstrado que a parte foi induzida em erro pelo próprio Juízo de origem, como no caso. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso especial a que se conhece parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento. (REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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