- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR METRAGEM INFERIOR DA VAGA DE GARAGEM. AÇÃO QUANTI MINORIS. PRAZO DECADENCIAL DE 1 (UM) ANO. ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme art. 501 do Código Civil" (AgInt no REsp 1890643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a precisa indicação dos dispositivos legais que teriam sido aplicados de forma divergente pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos, configurando deficiência de fundamentação a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.970.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.