- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. EXTENSÃO INFERIOR. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 501 DO CC. 1. Controvérsia acerca do prazo aplicável à pretensão fundada em metragem inferior de vaga de garagem vinculada a imóvel: se decadencial de 1 ano (arts. 500 e 501 do Código Civil) ou prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), à luz da qualificação jurídica do pedido como ação quanti minoris ou de caráter indenizatório por inadimplemento contratual. 2. O Tribunal de origem concluiu que a entrega de vaga de garagem com área menor do que a contratada configura vício de quantidade, qualificado pelos artigos 500 e 501 do Código Civil, reconhecendo a incidência do prazo decadencial anual e a consequente decadência do direito. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito de abatimento do preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real e a constante do contrato, está sujeito ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. Aplicável à espécie a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.830.847/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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