JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou contradição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 7. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.971.359/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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