- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, sob a alegação de omissão e obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e obscuridade apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou obscuridade quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 7. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a demonstrar a existência de vícios internos na decisão embargada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.971.445/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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