- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO DE CONTA JUDICIAL. TESE DE PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte. 2. Rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a tese de preclusão com base na análise de atos processuais e no conteúdo de alvarás de levantamento, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, no caso, a existência de coisa julgada material sobre o direito à remuneração da conta judicial, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.972.368/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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