JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que requer reexame do conjunto fático-probatório dos autos, diante da incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada assentou que o acolhimento do recurso especial exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, considerando que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço da administradora de imóveis com base em ampla análise fática e documental. 4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a análise da conduta diligente ou negligente da administradora e a caracterização do fortuito interno demandam incursão na prova dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma suficiente, que a tese recursal prescindiria do reexame de fatos, tampouco expôs com clareza a razão pela qual a revaloração jurídica dos elementos já delineados afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à divergência jurisprudencial, a parte recorrente deixou de cumprir os requisitos legais e regimentais, notadamente o cotejo analítico, a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos e a demonstração da similitude fática entre os julgados, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a tese recursal depende de premissas fáticas obstadas pela Súmula 7/STJ, também se afasta a possibilidade de reconhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.974.872/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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