JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ e ausência de cotejo analítico. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula n.º 7/STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. 6. A incidência da Súmula n.º 7/STJ foi confirmada, pois o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. 7. A parte agravante não realizou o indispensável cotejo analítico para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, sendo aplicável o óbice da Súmula n.º 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.961.210/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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