JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA. DANO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da revisão do valor fixado a título de danos morais, sob alegação de irrisoriedade e de que a questão seria de revaloração jurídica à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, em contexto de responsabilidade objetiva por fraude bancária. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o montante de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, afastando a pretensão de majoração e rejeitando os embargos de declaração. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.347/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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