JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada entendeu que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 182/STJ estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório 8. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 9. A decisão agravada, que não conheceu o agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ, mostra-se, portanto, correta. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.978.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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