JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto à inadmissibilidade do recurso, fundada na Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da jurisprudência consolidada da Corte sobre o princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão agravada é una e incindível, o que exige da parte agravante impugnação completa de todos os fundamentos que embasam a inadmissão do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica implica não conhecimento do agravo em recurso especial (EREsp 746.775/PR; AgInt no AREsp 2.475.471/SP). 6. O recurso especial inadmitido fundamentava-se em pretensão que exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou reprodução de dispositivos legais sem vinculação concreta aos fatos dos autos são insuficientes para afastar os óbices legais e regimentais à admissibilidade recursal. 8. A jurisprudência do STJ reforça que não basta a simples afirmação de inexistência de reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma objetiva, que a análise da controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.982.270/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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