JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SERVIDOR ENTROU EM EXERCÍCIO NA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Insurge-se a União contra a sentença que, afastando a aplicação de disposições do Decreto nº 84.669/80, que regulamenta a Lei 5.645/1970, reconheceu o dia da entrada em exercício como termo inicial para fins de progressão funcional de servidor público federal. (...) Prosseguindo no exame do recurso, anoto que assim dispõem os artigos 6º e 7º da Lei 5.645/1970 e os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80: (...) Da leitura da transcrição o que se verifica são regras de início de contagem e de publicação dos atos de progressão funcional, que se aplicam a todos os servidores indistintamente, vale dizer, a todos sendo aplicado o critério de cálculo a partir de indicada data, não do dia da entrada em exercício, também cabendo destacar que as disposições do decreto em nada contrariam os comandos legais aplicáveis na matéria, ao fim e ao cabo absolutamente não se extraindo aventado conteúdo de afronta ao princípio da isonomia ou a qualquer outro princípio. A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária." 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no art. 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 3. A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu art. 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses, que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o servidor entra em exercício na função pública. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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