JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 11.907/2009. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI N. 5.645/1970. 1. A Corte de origem firmou o entendimento de que, "[...] pendente de regulamentação, a majoração do interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses para a progressão funcional instituída pela Lei nº. 11.907/2009, carece de autoaplicabilidade". 2. O entendimento apresentado pela Corte de origem está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente. 3. Precedente: REsp n. 1.873.776/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020; REsp n. 1.683.645/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2017; REsp n. 1.595.675/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.423/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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