JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CARTA CITATÓRIA ENVIADA A ENDEREÇO INDICADO EM PROCURAÇÃO ELABORADA PELA PRÓPRIA RÉ. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. VALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É válida a citação da pessoa jurídica quando a carta de citação é remetida para um de seus endereços indicado em procuração elaborada pela própria demandada e, tratando-se de condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC/2015, aplicando-se a teoria da aparência. 3. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da validade da citação demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a validade da citação da pessoa jurídica efetivada em endereço de sua sede ou filial e recebida por empregado ou preposto, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.984.657/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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