- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 7º, 242, § 1º, 248, § 2º, e 489, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação analítica do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que afastou a nulidade da citação na fase de conhecimento, por carta recebida na portaria do edifício da sede da executada, aplicando ao caso o art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da aparência. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação e desproveu o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa, em violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a citação postal de pessoa jurídica recebida por terceiro estranho configura nulidade à luz dos arts. 242, § 1º, e 248, § 2º, do CPC; (iii) saber se a validação da citação por terceiro violou o art. 7º do CPC por impedir o contraditório e a ampla defesa; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com o AREsp n. 1.942.268/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, a preliminar de cerceamento de defesa e indeferiu a prova considerada descabida, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. A citação se aperfeiçoa com o recebimento da carta no endereço da sede da pessoa jurídica; é válida quando recepcionada, sem ressalva, por porteiro com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC e da teoria da aparência. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a conclusão sobre quem recebeu a carta demanda reexame do conjunto fático-probatório e a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da citação no endereço da sede, sem oposição ao recebimento. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a validade da citação postal recebida por porteiro no endereço da sede da pessoa jurídica. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a preliminar de cerceamento de defesa e fundamenta o indeferimento da prova, afastando a violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário da portaria com controle de acesso, conforme o art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da aparência. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 242, § 1º, 248, §§ 2º e 4º, 489, II e § 1º, IV, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2021. (AREsp n. 2.652.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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